Guarda compartilhada e Regime de convivência: entenda a diferença.
Aos poucos, os termos “guarda” e “visita” estão deixando de ser usados no Direito das Famílias, porque eles trazem uma dureza e frieza, além de remeterem à posse da criança pelos pais, o que não combina com a relação familiar que se deseja construir. No lugar, tem-se preferido a expressão “convivência”, que remete ao contato permanente e frequente e à manutenção do vínculo afetivo, necessários para garantir de forma adequada o direito de convivência de todas as partes, tanto as crianças quanto os progenitores.
Guarda e Regime de convivência
A guarda e o Regime de convivência são questões diferentes. A primeira significa a gestão de decisões sobre a vida dessas crianças enquanto a segunda refere-se ao tempo que as crianças passarão com cada um dos progenitores. O processo para defini-las pode ser amigável (quando os progenitores estão de acordo) ou litigioso (quando eles discordam). Mesmo que os pais cheguem a uma concordância, é necessário que o arranjo seja aprovado pelo poder judiciário, pois regras informais não têm valor legal em eventuais conflitos que possam surgir. Na ação litigiosa, o juiz ou a juíza tomará a decisão com base no melhor interesse da criança. A situação financeira e o gênero não são elementos determinantes para a definição. Seja amigável ou litigiosa, a deliberação não é definitiva, podendo ser revista por ação judicial.
Guarda compartilhada
Na busca pelo bem-estar da criança, com a companhia de ambos os pais sempre que possível, a legislação brasileira instituiu, desde 2014, a guarda compartilhada como regra geral. Assim, a ideia é dividir as responsabilidades relacionadas à criança de forma equilibrada entre os progenitores que não vivem no mesmo local, ambos tendo direitos e deveres no papel de pai ou mãe. Essa divisão não significa que a criança vá dormir uma noite em cada casa. Ela terá uma residência de referência e a convivência com ambos progenitores será organizada de forma equilibrada, respeitando a rotina da criança e os melhores interesses dela.
Guarda unilateral
Por outro lado, a guarda unilateral é uma exceção, aplicada apenas em casos graves e específicos. Nessa modalidade, apenas um progenitor é o guardião ou a guardiã dos filhos, tomando as decisões com exclusividade. No entanto, o outro progenitor segue tendo direito à convivência com dias e horários pré-estabelecidos e deve acompanhar as escolhas de quem ficou com a guarda.
Como cada situação familiar tem suas peculiaridades, o Regime de convivência e a guarda podem ser acordados em diferentes arranjos. Por isso, é sempre importante buscar apoio com uma pessoa advogada especialista em Direito das Famílias, que analise o contexto e ajude a encontrar a melhor solução dentre as opções legais.