Estou morando junto, e agora?

Estou morando junto, e agora?

Juntar as escovas de dentes é uma expressão popular muito conhecida e uma prática comum. No entanto, a falta de planejamento no relacionamento pode trazer complicações no futuro. Se não há uma formalização específica, dividir a mesma residência pode ser o suficiente para caracterizar uma união estável com todas as consequências jurídicas, como estar sob o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, fazer a partilha do patrimônio e das dívidas em caso de separação. Para entender o atual momento da sua relação e decidir os próximos passos, confira as quatro definições abaixo.

 

1)Namoro simples

 

O namoro simples é um relacionamento caracterizado pela ausência dos elementos que configuram o namoro qualificado e/ou a união estável, ou seja, pode ser passageiro, não ser muito conhecido publicamente e não ter a intenção de formar família. Se a seriedade da relação aumentar, pode haver consequências legais e o conselho é documentá-lo a fim de evitar qualquer consequência que não esteja nos planos.

 

2)Namoro qualificado

 

É difícil distinguir o namoro qualificado da união estável, pois as diferenças são bastante subjetivas: enquanto no primeiro pode ou não existir a intenção de formar família futuramente, a segunda já é considerada uma instituição familiar a partir da mútua assistência. Para não haver dúvidas, é possível firmar um contrato de namoro (também conhecido como contrato de convivência), ou seja, um documento no qual se evidencia o caráter da relação, garantindo um distanciamento da união estável e de suas consequências jurídicas.

 

3)União estável

 

Apesar de existir a possibilidade de oficializar uma união estável, não é necessário assinar nenhum documento para que ela seja válida. A existência de um relacionamento público, duradouro e com a intenção de formar uma família é o suficiente. Assim, a escolha em viver no mesmo endereço é normalmente reconhecida como união estável. No entanto, há vantagens em firmar um contrato, como escolher o melhor regime de bens para a situação específica, ter uma data oficial para início da união e mais facilidade para burocracias – dependência em plano de saúde ou beneficiário de seguro de vida, por exemplo.

 

4)Casamento

 

Desde o Código Civil de 2002, há poucas diferenças entre casamento e união estável. No entanto, o casamento só existe após a oficialização do Estado, ao contrário da união estável que pode ser reconhecida sem a formalização prévia. Outra diferença é o estado civil, que muda apenas com o casamento.

 

         Deixar acontecer naturalmente pode até diminuir a pressão no relacionamento, mas consultar uma pessoa advogada especializada em Direito das Famílias é uma escolha inteligente para prevenir conflitos futuros ao encontrar a opção mais adequada para legalizar cada relação. Como outro ditado popular diz, melhor prevenir do que remediar.

   

 

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Bruna Boldo Arruda

Advogada

adv@brunaboldoarruda.com.br

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